Perguntas Frequentes

Perguntas sobre a Portaria n.º 275-A/2012 - Ensino Secundário
1. A Portaria n.º 275-A/2012 dirige-se unicamente aos alunos que frequentam o ensino secundário?
- Sim.
Com a publicação da Lei n.º 85/2009 de 27 de agosto, que estabelece o alargamento da escolaridade para 12 anos, a maioria dos alunos com Currículo Específico Individual (CEI) passa a desenvolver o Plano Individual de Transição (PIT) no ensino secundário. No sentido de orientar as escolas na construção dos CEI e PIT, esta portaria define uma matriz curricular a implementar através de uma ação coordenada entre as escolas secundárias e instituições parceiras.
2. Todas as instituições parceiras são elegíveis para efeito de financiamento?
- Não.
Ainda que as escolas possam estabelecer parcerias com instituições e empresas da comunidade, para efeitos de financiamento ao abrigo da presente Portaria apenas se podem candidatar as instituições abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro.
3. Os alunos terão obrigatoriamente de frequentar atividades fora da escola?
- Não.
A ação coordenada das escolas e das instituições de educação especial pretende reunir sinergias de diferentes parceiros. Neste sentido, as instituições de educação especial, com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível da conceção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e laborais, podem constituir um valioso recurso a colocar ao serviço das escolas de ensino regular.
O facto de ser atribuída a responsabilidade pela implementação de determinadas componentes do currículo às instituições de educação especial não significa que as atividades sejam desenvolvidas no espaço físico das instituições. As atividades são, preferencialmente e numa perspetiva funcional, desenvolvidas na escola e na comunidade. Existe ainda a possibilidade de reequacionar as responsabilidades pelas componentes do currículo, em função do interesse do aluno e das possibilidades das escolas e das instituições envolvidas.
4. Esta matriz curricular é obrigatória para todos os alunos com CEI que frequentam o ensino secundário?
- Sim.
No entanto, atendendo a que os alunos com CEI constituem um grupo heterogéneo, pelo que o desenho dos currículos deve ser ajustado às necessidades individuais de cada um, a matriz curricular é dotada de flexibilidade ao nível da definição dos conteúdos curriculares que integram cada componente do currículo. A matriz define ainda tempos mínimos para cada componente curricular, cabendo à escola a decisão quanto a um eventual complemento curricular.
Existe também flexibilidade ao nível da definição dos parceiros responsáveis pelo desenvolvimento das componentes do currículo. A escola pode, sempre que disponha dos recursos adequados, assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a avaliação das componentes curriculares referentes ao Desenvolvimento Pessoal, Social e à organização do Mundo Laboral, ao Desporto e Saúde e à Organização do Laboral e Cidadania.
5. Com a publicação da Portaria n.º 275-A/2012 a escola passa a ser responsável apenas pelas componentes curriculares Comunicação e Matemática?
- Não.
Ainda que o desenvolvimento de determinadas componentes curriculares possa ser assegurado pelas instituições de educação especial, é à escola do ensino regular que compete a responsabilidade pela educação e ensino dos alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012, tal como de todos os outros alunos.
6. Os alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012 são obrigados ao mesmo regime de assiduidade e de pontualidade que os restantes alunos?
- Sim.
O Estatuto do Aluno e Ética Escolar, estabelecido na Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro, aplica-se também a estes alunos.
7. Os alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012 estão sujeitos ao mesmo regime de avaliação dos restantes alunos?
- Não.
De acordo com o Decreto-Lei n.º3/2008, todos os alunos com CEI estão sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respetivo PEI.
Perguntas sobre o DL nº 3/2008, 7 Janeiro
Programa Educativo Individual (PEI) na Educação Pré-Escolar
A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, o que implica que durante esta etapa sejam criadas as condições necessárias para que as crianças aprendam. O desenvolvimento do currículo, na educação pré-escolar, é da responsabilidade do educador de infância que desenha uma proposta curricular para o seu grupo de crianças, atendendo às metas finais definidas para este nível de educação e enquadrada no referencial comum expresso nas Orientações Curriculares para a educação pré-escolar (Despacho nº 5220/97, de 4 de Agosto).
Quando deve ser elaborado um PEI?
Para responder às necessidades educativas especiais das crianças que frequentam a educação pré-escolar, o Decreto- Lei n.º 3/2008 define medidas educativas que têm como objetivos, entre outros, o acesso e o sucesso educativo e a preparação para o prosseguimento de estudos. Estas medidas devem ser aplicadas, sempre que a criança necessita de um apoio especializado para realizar as atividades e as experiências consubstanciadas na proposta curricular comum para o grupo de que faz parte, ou sempre que necessite de um desenho curricular que se distancie significativamente desse referencial comum. Neste sentido, para as crianças que frequentam a educação pré-escolar, consideradas elegíveis para medidas do Decreto- Lei n.º 3/2008 deve ser elaborado um PEI.
O que é um PEI?
O PEI é o instrumento que estabelece as medidas educativas consideradas necessárias de acordo com o perfil de funcionalidade da criança e que fundamenta a afetação de recursos no agrupamento de escolas que frequenta.
Quem elabora o PEI?
No caso da educação pré-escolar, o PEI é elaborado conjunta e obrigatoriamente, pelo educador de infância responsável pelo grupo, pelo docente de educação especial, por outros técnicos que possam estar envolvidos no processo educativo da criança e ainda pelo encarregado de educação da criança. Para que o PEI possa ser implementado tem, necessariamente, de ser aprovado por deliberação do conselho pedagógico e homologado pela direção do agrupamento e ainda existir uma autorização expressa do encarregado de educação.
Quando deve ser avaliado o PEI?
A avaliação dos resultados obtidos pela criança, decorrente da aplicação das medidas estabelecidas no PEI, tem obrigatoriamente de ser efetuada em cada um dos momentos de avaliação previstos para a educação pré-escolar e no final do ano letivo consubstanciada num relatório final circunstanciado. O relatório circunstanciado, elaborado no final do ano letivo, propõe as eventuais alterações ao PEI e explicita a necessidade, ou não, da criança continuar a necessitar de medidas do DL nº 3/2008.
- Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008 será necessário reavaliar as respostas educativas definidas para todos os alunos abrangidos pelo anterior diploma (Decreto-Lei n.º319/91)?
- Quais as respostas educativas para os alunos que estavam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º319 e que não se enquadram no grupo-alvo definido no Decreto-Lei n.º3/2008?
- Os alunos com dislexia são abrangidos pelo Decreto-Lei n.º3/2008? E os alunos com hiperatividade?
- A quem cabe a responsabilidade da elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Transição?
- A que se refere a atividade não docente referida no art. 7.º nº 1?
- A utilização da CIF no âmbito da identificação das necessidades educativas especiais não significa um retorno ao modelo médico?
- O Decreto-Lei n.º3/2008 tem como grupo-alvo apenas os alunos com perturbações do espetro do autismo, com multideficiência, problemas de visão ou de audição?
- Qual o futuro das escolas de educação especial?
- Para usufruírem da medida "currículo específico individual" os alunos necessitam de ter um relatório médico que comprove a existência de uma deficiência?
- O Plano Individual de Transição (PIT) só pode ser aplicado a alunos que usufruam de um currículo específico individual?
- Um aluno sobredotado é elegível para usufruir das medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.º3/2008?
- As tecnologias de apoio previstas no Decreto-Lei n.º3/2008 incluem materiais didáticos adaptados?
- A certificação dos alunos que beneficiaram de um PEI permite-lhes prosseguir estudos?
- A CIF é um instrumento de avaliação?
- Para que fins deve ser tida em conta a taxa 1,8% de prevalência das necessidades educativas especiais de carácter permanente?
- Quais os alunos que devem ser apoiados pela educação especial?
- As crianças com menos de 6 anos estão abrangidas pelo DL nº 3/2008?
- Quem apoia os alunos que necessitam de apoios que não se enquadram na educação especial?
- A versão CIF para crianças e jovens (CIF-CJ) já está disponível?
- Quais os domínios-chave da CIF-CJ para a educação especial?
- Deve a checklist, organizada com base nas categorias da CIF- CJ, ser enviada pelos agrupamentos, para efeitos de preenchimento, aos serviços de saúde?
- Como se podem formar equipas pluridisciplinares nas escolas?
- Porquê educação bilingue para alunos surdos?
- Os alunos surdos são obrigados a frequentar escolas de referência?
- As Unidades Especializadas são classes especiais?
- O recurso às unidades especializadas prevê a transição entre ciclos?
- Vai continuar a ser possível reduzir o número de alunos por turma sempre que se verifique a presença de alunos com necessidades educativas especiais?
- Qual o número de alunos que um docente de educação especial deve apoiar?
- Quem define o número de horas de apoio semanal a atribuir a um aluno?
- Continua a ser possível o acesso e a frequência de instituições de educação especial?
- Para quando a colocação de mais docentes de educação especial?
- Na sequência do processo de monitorização, vai haver redução do número de docentes de educação especial para o próximo ano letivo?
- Está prevista a avaliação das medidas em curso?
- Para quando nova formação em educação especial para professores e outros técnicos?
- O que está pensado para a criação de Centros de Atividades Ocupacionais (CAO)?
- A medida «adequações curriculares» possibilita a redução de objetivos e de conteúdos?
Perguntas sobre a acreditação dos CRI
- Poderão existir situações em que os alunos tenham de se deslocar às instalações dos CRI?
- Está previsto um modelo de avaliação do financiamento das atividades a desenvolver?
Perguntas sobre o Despacho Normativo nº 6/2010, 19 Fevereiro
- Que razões determinaram a publicação de normas legais para a avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais?
- Em que situações a informação resultante da avaliação sumativa é expressa de forma descritiva, de forma qualitativa e de forma quantitativa?
CIF e serviços de saúde
Tendo alguns serviços de saúde manifestado à DGIDC as suas preocupações relativas ao pedido, formulado por algumas escolas, para o preenchimento da checklist da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), torna-se pertinente proceder aos seguintes esclarecimentos:
● A CIF tem como objetivo uma abordagem sistémica, ecológica e interdisciplinar que permita descrever o nível de funcionalidade e incapacidade dos alunos, bem como identificar os fatores ambientais que constituem barreiras ou facilitadores.
● A utilização deste quadro de referência permite uma avaliação compreensiva e dinâmica da funcionalidade e, consequentemente, a introdução das necessárias adequações no processo de ensino e de aprendizagem direcionadas quer para o desenvolvimento das capacidades do aluno, quer para a introdução de alterações nos seus contextos de vida incluindo o contexto escolar.
● A checklist é apenas um instrumento de trabalho, organizador dos dados de avaliação, que permite cruzar os contributos dos vários especialistas, não sendo de forma alguma um somatório de informações espartilhadas. Por conseguinte, a sua utilização só fará sentido se for construída e utilizada no âmbito de um trabalho interdisciplinar, sendo uma prática desaconselhada a sua utilização como forma de recolha de dados isolados.
● Para a tomada de decisões referentes às respostas educativas de educação especial a aplicar será sempre importante o contributo dos serviços da saúde, o qual pode ser consubstanciado em relatórios ou pareceres técnicos que veiculem a informação considerada útil.
- Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008 será necessário reavaliar as respostas educativas definidas para todos os alunos abrangidos pelo anterior diploma (Decreto-Lei n.º319/91)?
- Que razões determinaram a publicação de normas legais para a avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais?
- Os alunos com dislexia são abrangidos pelo Decreto-Lei n.º3/2008? E os alunos com hiperatividade?
- A utilização da CIF no âmbito da identificação das necessidades educativas especiais não significa um retorno ao modelo médico?
- O Decreto-Lei n.º3/2008 tem como grupo-alvo apenas os alunos com perturbações do espetro do autismo, com multideficiência, problemas de visão ou de audição?
- Qual o futuro das escolas de educação especial?
- Para usufruírem da medida “currículo específico individual” os alunos necessitam de ter um relatório médico que comprove a existência de uma deficiência?
- Um aluno sobredotado é elegível para usufruir das medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.º3/2008?
- Quem apoia os alunos que necessitam de apoios que não se enquadram na educação especial?
- Deve a checklist, organizada com base nas categorias da CIF- CJ, ser enviada pelos agrupamentos, para efeitos de preenchimento, aos serviços de saúde?
- Os alunos surdos são obrigados a frequentar escolas de referência?
- As Unidades Especializadas são classes especiais?
- Qual o número de alunos que um docente de educação especial deve apoiar?
- Continua a ser possível o acesso e a frequência de instituições de educação especial?
- Na sequência do processo de monitorização, vai haver redução do número de docentes de educação especial para o próximo ano letivo?
- Para quando nova formação em educação especial para professores e outros técnicos?
- O que está pensado para a criação de Centros de Atividades Ocupacionais (CAO)?
- A medida adequações curriculares possibilita a redução de objetivos e de conteúdos?