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Currículo e ProgramasEducação Especial

Perguntas Frequentes

FAQ

 

 

 

 

Perguntas sobre a Portaria n.º 275-A/2012 - Ensino Secundário

1. A Portaria n.º 275-A/2012 dirige-se unicamente aos alunos que frequentam o ensino secundário?
- Sim.
Com a publicação da Lei n.º 85/2009 de 27 de agosto, que estabelece o alargamento da escolaridade para 12 anos, a maioria dos alunos com Currículo Específico Individual (CEI) passa a desenvolver o Plano Individual de Transição (PIT) no ensino secundário. No sentido de orientar as escolas na construção dos CEI e PIT, esta portaria define uma matriz curricular a implementar através de uma ação coordenada entre as escolas secundárias e instituições parceiras.

2. Todas as instituições parceiras são elegíveis para efeito de financiamento?
- Não.
Ainda que as escolas possam estabelecer parcerias com instituições e empresas da comunidade, para efeitos de financiamento ao abrigo da presente Portaria apenas se podem candidatar as instituições abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro.

3. Os alunos terão obrigatoriamente de frequentar atividades fora da escola?
- Não.
A ação coordenada das escolas e das instituições de educação especial pretende reunir sinergias de diferentes parceiros. Neste sentido, as instituições de educação especial, com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível da conceção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e laborais, podem constituir um valioso recurso a colocar ao serviço das escolas de ensino regular.
O facto de ser atribuída a responsabilidade pela implementação de determinadas componentes do currículo às instituições de educação especial não significa que as atividades sejam desenvolvidas no espaço físico das instituições. As atividades são, preferencialmente e numa perspetiva funcional, desenvolvidas na escola e na comunidade.  Existe ainda a possibilidade de reequacionar as responsabilidades pelas componentes do currículo, em função do interesse do aluno e das possibilidades das escolas e das instituições envolvidas.

4. Esta matriz curricular é obrigatória para todos os alunos com CEI que frequentam o ensino secundário?
- Sim.
No entanto, atendendo a que os alunos com CEI constituem um grupo heterogéneo, pelo que o desenho dos currículos deve ser ajustado às necessidades individuais de cada um, a matriz curricular é dotada de flexibilidade ao nível da definição dos conteúdos curriculares que integram cada componente do currículo. A matriz define ainda tempos mínimos para cada componente curricular, cabendo à escola a decisão quanto a um eventual complemento curricular.
Existe também flexibilidade ao nível da definição dos parceiros responsáveis pelo desenvolvimento das componentes do currículo.  A escola pode, sempre que disponha dos recursos adequados, assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a avaliação das componentes curriculares referentes ao Desenvolvimento Pessoal, Social e à organização do Mundo Laboral, ao Desporto e Saúde e à Organização do Laboral e Cidadania.

5. Com a publicação da Portaria n.º 275-A/2012 a escola passa a ser responsável apenas pelas componentes curriculares Comunicação e Matemática?
- Não.
Ainda que o desenvolvimento de determinadas componentes curriculares possa ser assegurado pelas instituições de educação especial, é à escola do ensino regular que compete a responsabilidade pela educação e ensino dos  alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012, tal como de todos os outros alunos.

6. Os alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012 são obrigados ao mesmo regime de assiduidade e de pontualidade que os restantes alunos?
- Sim.
O Estatuto do Aluno e Ética Escolar, estabelecido na Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro, aplica-se também a estes alunos.

7. Os alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012 estão sujeitos ao mesmo regime de avaliação dos restantes alunos?
- Não.
De acordo com o Decreto-Lei n.º3/2008, todos os alunos com CEI estão sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respetivo PEI.


 

Perguntas sobre o DL nº 3/2008, 7 Janeiro

Programa Educativo Individual (PEI) na Educação Pré-Escolar

A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, o que implica que durante esta etapa sejam criadas as condições necessárias para que as crianças aprendam. O desenvolvimento do currículo, na educação pré-escolar, é da responsabilidade do educador de infância que desenha uma proposta curricular para o seu grupo de crianças, atendendo às metas finais definidas para este nível de educação e enquadrada no referencial comum expresso nas Orientações Curriculares para a educação pré-escolar (Despacho nº 5220/97, de 4 de Agosto).

Quando deve ser elaborado um PEI?

Para responder às necessidades educativas especiais das crianças que frequentam a educação pré-escolar, o Decreto- Lei n.º 3/2008 define medidas educativas que têm como objetivos, entre outros, o acesso e o sucesso educativo e a preparação para o prosseguimento de estudos. Estas medidas devem ser aplicadas, sempre que a criança necessita de um apoio especializado para realizar as atividades e as experiências consubstanciadas na proposta curricular comum para o grupo de que faz parte, ou sempre que necessite de um desenho curricular que se distancie significativamente desse referencial comum. Neste sentido, para as crianças que frequentam a educação pré-escolar, consideradas elegíveis para medidas do Decreto- Lei n.º 3/2008 deve ser elaborado um PEI.

O que é um PEI?

O PEI é o instrumento que estabelece as medidas educativas consideradas necessárias de acordo com o perfil de funcionalidade da criança e que fundamenta a afetação de recursos no agrupamento de escolas que frequenta.

Quem elabora o PEI?

No caso da educação pré-escolar, o PEI é elaborado conjunta e obrigatoriamente, pelo educador de infância responsável pelo grupo, pelo docente de educação especial, por outros técnicos que possam estar envolvidos no processo educativo da criança e ainda pelo encarregado de educação da criança. Para que o PEI possa ser implementado tem, necessariamente, de ser aprovado por deliberação do conselho pedagógico e homologado pela direção do agrupamento e ainda existir uma autorização expressa do encarregado de educação.

Quando deve ser avaliado o PEI?

A avaliação dos resultados obtidos pela criança, decorrente da aplicação das medidas estabelecidas no PEI, tem obrigatoriamente de ser efetuada em cada um dos momentos de avaliação previstos para a educação pré-escolar e no final do ano letivo consubstanciada num relatório final circunstanciado. O relatório circunstanciado, elaborado no final do ano letivo, propõe as eventuais alterações ao PEI e explicita a necessidade, ou não, da criança continuar a necessitar de medidas do DL nº 3/2008.

  1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008 será necessário reavaliar as respostas educativas definidas para todos os alunos abrangidos pelo anterior diploma (Decreto-Lei n.º319/91)?
  2. Quais as respostas educativas para os alunos que estavam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º319 e que não se enquadram no grupo-alvo definido no Decreto-Lei n.º3/2008?
  3. Os alunos com dislexia são abrangidos pelo Decreto-Lei n.º3/2008? E os alunos com hiperatividade?
  4. A quem cabe a responsabilidade da elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Transição?
  5. A que se refere a atividade não docente referida no art. 7.º nº 1?
  6. A utilização da CIF no âmbito da identificação das necessidades educativas especiais não significa um retorno ao modelo médico?
  7. O Decreto-Lei n.º3/2008 tem como grupo-alvo apenas os alunos com perturbações do espetro do autismo, com multideficiência, problemas de visão ou de audição?
  8. Qual o futuro das escolas de educação especial?
  9. Para usufruírem da medida "currículo específico individual" os alunos necessitam de ter um relatório médico que comprove a existência de uma deficiência?
  10. O Plano Individual de Transição (PIT) só pode ser aplicado a alunos que usufruam de um currículo específico individual?
  11. Um aluno sobredotado é elegível para usufruir das medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.º3/2008?
  12. As tecnologias de apoio previstas no Decreto-Lei n.º3/2008 incluem materiais didáticos adaptados?
  13. A certificação dos alunos que beneficiaram de um PEI permite-lhes prosseguir estudos?
  14. A CIF é um instrumento de avaliação?
  15. Para que fins deve ser tida em conta a taxa 1,8% de prevalência das necessidades educativas especiais de carácter permanente?
  16. Quais os alunos que devem ser apoiados pela educação especial?
  17. As crianças com menos de 6 anos estão abrangidas pelo DL nº 3/2008?
  18. Quem apoia os alunos que necessitam de apoios que não se enquadram na educação especial?
  19. A versão CIF para crianças e jovens (CIF-CJ) já está disponível?
  20. Quais os domínios-chave da CIF-CJ para a educação especial?
  21. Deve a checklist, organizada com base nas categorias da CIF- CJ, ser enviada pelos agrupamentos, para efeitos de preenchimento, aos serviços de saúde?
  22. Como se podem formar equipas pluridisciplinares nas escolas?
  23. Porquê educação bilingue para alunos surdos?
  24. Os alunos surdos são obrigados a frequentar escolas de referência?
  25. As Unidades Especializadas são classes especiais?
  26. O recurso às unidades especializadas prevê a transição entre ciclos?
  27. Vai continuar a ser possível reduzir o número de alunos por turma sempre que se verifique a presença de alunos com necessidades educativas especiais?
  28. Qual o número de alunos que um docente de educação especial deve apoiar?
  29. Quem define o número de horas de apoio semanal a atribuir a um aluno?
  30. Continua a ser possível o acesso e a frequência de instituições de educação especial?
  31. Para quando a colocação de mais docentes de educação especial?
  32. Na sequência do processo de monitorização, vai haver redução do número de docentes de educação especial para o próximo ano letivo?
  33. Está prevista a avaliação das medidas em curso?
  34. Para quando nova formação em educação especial para professores e outros técnicos?
  35. O que está pensado para a criação de Centros de Atividades Ocupacionais (CAO)?
  36. A medida «adequações curriculares» possibilita a redução de objetivos e de conteúdos? 

 Perguntas sobre a acreditação dos CRI

  1. Poderão existir situações em que os alunos tenham de se deslocar às instalações dos CRI?
  2. Está previsto um modelo de avaliação do financiamento das atividades a desenvolver?   

Perguntas sobre o Despacho Normativo nº 6/2010, 19 Fevereiro  

  1. Que razões determinaram a publicação de normas legais para a avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais?
  2. Em que situações a informação resultante da avaliação sumativa é expressa de forma descritiva, de forma qualitativa e de forma quantitativa?

 


 CIF e serviços de saúde

Tendo alguns serviços de saúde manifestado à DGIDC as suas preocupações relativas ao pedido, formulado por algumas escolas, para o preenchimento da checklist da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), torna-se pertinente proceder aos seguintes esclarecimentos:

● A CIF tem como objetivo uma abordagem sistémica, ecológica e interdisciplinar que permita descrever o nível de funcionalidade e incapacidade dos alunos, bem como identificar os fatores ambientais que constituem barreiras ou facilitadores.

● A utilização deste quadro de referência permite uma avaliação compreensiva e dinâmica da funcionalidade e, consequentemente, a introdução das necessárias adequações no processo de ensino e de aprendizagem direcionadas quer para o desenvolvimento das capacidades do aluno, quer para a introdução de alterações nos seus contextos de vida incluindo o contexto escolar.

● A checklist é apenas um instrumento de trabalho, organizador dos dados de avaliação, que permite cruzar os contributos dos vários especialistas, não sendo de forma alguma um somatório de informações espartilhadas. Por conseguinte, a sua utilização só fará sentido se for construída e utilizada no âmbito de um trabalho interdisciplinar, sendo uma prática desaconselhada a sua utilização como forma de recolha de dados isolados.

● Para a tomada de decisões referentes às respostas educativas de educação especial a aplicar será sempre importante o contributo dos serviços da saúde, o qual pode ser consubstanciado em relatórios ou pareceres técnicos que veiculem a informação considerada útil.